- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2016
- Data de publicação
- 01/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 13/12/2016, p. 01/02/2017
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. LIMINAR CASSADA. I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes da execução (provisória ou definitiva) da pena. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal (precedentes). II - Na hipótese, a decretação da prisão preventiva encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, uma vez que evidenciada a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente se considerada a quantidade de entorpecentes apreendidos (963g de maconha), circunstância indicativa de um maior desvalor da conduta perpetrada, e que revela a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese. Acrescente-se, ainda, a informação de que "há prévia anotação de procedimentos criminais em curso pela prática de idêntico delito", o que reforça a necessidade da prisão preventiva em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. Recurso ordinário desprovido. Liminar cassada. (RHC n. 73.163/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 1/2/2017.)
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