- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2020
- Data de publicação
- 13/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05/03/2020, p. 13/03/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. DANO À PORTA DA CELA. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INOCORRÊNCIA. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A 3ª Seção desta Corte Superior, por ocasião do julgamento do REsp 1.378.557/RS, admitido como representativo de controvérsia, assentou o entendimento de que, para o reconhecimento da falta disciplinar de natureza grave, no âmbito da execução penal, é indispensável a realização de procedimento administrativo disciplinar, onde seja assegurado o direito de defesa do apenado, a ser exercido por advogado constituído ou defensor público nomeado" (HC 333.118/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe 14/10/2016). Igualmente: Súmula 533/STJ. 2. Na hipótese, o agravante confessou a prática da falta grave, perante a unidade prisional, e a autoridade administrativa oportunizou o direito de apresentar defesa escrita. A comissão disciplinar decidiu pela aplicação da falta disciplinar de natureza grave, após afastar a alegação da defesa acerca da suposta insuficiência probatória, bem como quanto à tese de desproporcionalidade da falta disciplinar. Ademais, o agravante foi ouvido, na presença de advogado, na audiência de justificação perante o Juízo. Ausente, portanto, o alegado constrangimento ilegal. 3. Não prospera a alegação de que seria necessária a realização de perícia para averiguar a ocorrência do dano à porta da cela para a configuração da falta grave. Conforme apurado no procedimento administrativo disciplinar, segundo depoimentos dos agentes penitenciários, após vistoriarem a cela, perceberam que a porta se encontrava cerrada, impedindo que ela fosse adequadamente fechada, o que foi corroborado por fotografias. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 534.231/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 13/3/2020.)
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