- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2016
- Data de publicação
- 06/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 22/11/2016, p. 06/12/2016
HABEAS CORPUS. ROUBO. CONDENAÇÃO PERANTE A JUSTIÇA COMUM E A JUSTIÇA MILITAR PELOS MESMOS FATOS. BIS IN IDEM. DELITO PRATICADO POR POLICIAL MILITAR EM SERVIÇO. CRIME MILITAR CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA PELA JUSTIÇA COMUM PELO MESMO FATO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM DE OFÍCIO. 1. Verificada a dupla condenação do paciente pelo delito de roubo, tanto na Justiça Comum quanto na Justiça Militar, de rigor o reconhecimento da flagrante ilegalidade. 2. Praticada a infração penal, que tem previsão no Estatuto Penal Militar (art. 242), quando o paciente estava trabalhando, aproveitando-se, inclusive, de sua condição de militar, resta caracterizado o crime militar, mantendo-se, pois, íntegro o édito condenatório do Juízo Especializado. 3. Por conseguinte, impõe-se a anulação da condenação por roubo imposta pelo Juízo Comum Estadual. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para anular a condenação imposta ao paciente pela prática de roubo nos autos nº 234/2010, que tramitou perante a 1ª Vara Judicial da Comarca de Palmital, no Estado de São Paulo, mantidos os demais termos da condenação. (HC n. 362.474/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 6/12/2016.)
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