- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2016
- Data de publicação
- 02/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/11/2016, p. 02/12/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO NA FORMA TENTADA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. DILIGÊNCIA REQUERIDA HÁ MAIS DE UM ANO E NÃO ATENDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO. 1. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 2. Caso em que a instrução foi concluída em 5 meses - o paciente foi preso no dia 8/4/2015 e a audiência de instrução e julgamento, inclusive com o interrogatório dos réus, ocorreu no dia 10/9/2015. Desde então o processo não se desenvolveu por razões alheias à vontade da defesa do paciente - aguarda há um ano e dois meses o retorno de diligência requerida pela defesa do corréu. Precedentes. 3. Recurso ordinário em habeas corpus a que se dá provimento. (RHC n. 72.104/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 2/12/2016.)
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