- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2016
- Data de publicação
- 01/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/12/2016, p. 01/02/2017
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO CARACTERIZADO. RECURSO PROVIDO. 1. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Todavia, segundo orientação das Cortes Superiores, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e desarrazoado na prestação jurisdicional. 2. Na hipótese, o tempo de prisão preventiva da recorrente (2 anos), revela-se excessivo e desarrazoado, tendo em vista a simplicidade da demanda (somente um réu e uma vítima), não tendo sequer se iniciado a instrução criminal e a demora no trâmite processual não se deve a causas atribuíveis à defesa. Constrangimento ilegal configurado. 3. Recurso ordinário provido, para determinar a imediata soltura da recorrente, facultando a imposição de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, a serem estabelecidas pelo juízo processante, salvo se por outro motivo justificado estiver presa. (RHC n. 70.169/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 1/2/2017.)
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