- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2016
- Data de publicação
- 02/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/11/2016, p. 02/02/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA À CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE INEXECUÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório e de cláusulas do contrato de concessão, especialmente para avaliar se houve inexecução do contrato e assim viabilizar, num segundo momento, a análise jurídica sobre a legalidade da cláusula da eleição de foro e respectivo efeito cogente para as partes contratantes. 2. Ademais, o Sodalício a quo explicitou que a vexata quaestio envolve a ocorrência de vício procedimental, quando da aplicação da sanção pela ANTT, não relacionado com cláusulas do contrato de concessão. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.566.752/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 2/2/2017.)
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