- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2016
- Data de publicação
- 06/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/12/2016, p. 06/03/2017
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AUTARQUIA FEDERAL. VALIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que nas controvérsias entre concessionária e autarquia é válida a cláusula de eleição de foro. 2. O Tribunal de origem consignou: "Conforme a referida cláusula contratual, as partes elegeram livremente e de comum acordo o Foro da Justiça Federal da Subseção Judiciária de Brasília/DF para dirimir questões relativas ao pacto firmado entre as partes. Assim, a cláusula de eleição de foro é válida, não havendo razões para deixar de reconhecer a validade do aludido foro de eleição, nos termos do disposto no art. 111, do CPC, e da Súmula nº 335 do STF". 3. Desse modo, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, para excluir a cláusula de eleição de foro demanda interpretação de cláusula contratual, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 5/STJ: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial". 4. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.524.292/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 6/3/2017.)
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