JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/11/2020
Data de publicação
24/11/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/11/2020, p. 24/11/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA À CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE INEXECUÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL, SÚMULA 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Na origem, trata-se se exceção de incompetência quanto ao território, na qual a ANTT sustenta que o foro do ajuizamento da Ação Ordinária n° 5042411-82.2014.404.7000 não corresponde ao foro de eleição do Contrato de Concessão, Brasília - Distrito Federal, pedido julgado improcedente. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Interposto Embargos de Declaração, estes foram parcialmente providos apenas para suprir omissão, sem contudo modificar o resultado. 2. Na hipótese dos autos, o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório e de cláusulas do contrato de concessão para análise jurídica sobre a legalidade da cláusula da eleição de foro e respectivo efeito cogente para as partes contratantes. 3. Ressalte-se que, para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, não basta apenas deduzir a inaplicabilidade do óbice apontado na decisão agravada, sem demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, o que não aconteceu. 4. E, ainda, o STJ firmou o entendimento de que, "'quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida" (AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016), o que não ocorreu no caso destes autos" (AgRg no AREsp 637.462/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 1º/8/2017). 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.607.138/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 24/11/2020.)
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