JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/11/2016
Data de publicação
30/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/11/2016, p. 30/11/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO NA PARTE DISPOSITIVA DO JULGADO. INTENÇÃO DE MODIFICAR. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Esta Turma desproveu o recurso, com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 2. Os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os segundos aclaratórios a esse fim. 3. O Tribunal fluminense extinguiu o Mandado de Segurança impetrado pela empresa, o qual possui o escopo de evitar a incidência do ISS sobre as exportações de serviços, por entender que havia necessidade de dilação probatória da matéria, tendo utilizado, para corroborar a sua fundamentação, um precedente posteriormente reformado pela Corte local, quando do julgamento dos Embargos de Declaração. 4. A empresa entende que o acórdão recorrido foi omisso, porquanto não apreciou a questão da inaplicabilidade do precedente firmado nos autos da APC 0166814-19.2008.8.19.0001, imprescindível para o desiderato da lide. 5. O Tribunal fluminense decidiu: "Frisa-se que descabe dilação probatória em sede de Mandado de Segurança. Sendo assim, considerando que não há direito líquido e certo a amparar a pretensão do Impetrante, e impõe-se a denegação da ordem". 6. A retificação do precedente em comento não modifica o entendimento do STJ, pois é pacífica a jurisprudência no sentido de que a inquirição do eventual direito líquido e certo violado encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 7. Os precedentes deste Tribunal Superior são pacíficos em apontar que é incabível, em Recurso Especial, o exame da presença ou não dos pressupostos autorizadores da impetração do Mandado de Segurança, referentes ao direito líquido e certo e ao reexame de eventual desnecessidade de realização de dilação probatória. Incide, na espécie, a Súmula 7 deste Tribunal. 8. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 559.377/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 30/11/2016.)
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