- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2016
- Data de publicação
- 30/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/11/2016, p. 30/11/2016
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ICMS. ÔNUS DA PROVA. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu que: a) "a declaração judicial a qual se apega a recorrente não abarca elementos essenciais à sua repercussão na presente execução, tendo em vista a transferência havida do encargo do ICMS, devendo ser prestigiados aqui a lógica do sistema crédito-débito do tributo e o direito de crédito do adquirente, afastando-se, outrossim, a criação de um crédito fictício em detrimento do fisco e o enriquecimento ilícito"; b) "a solução definitiva dos embargos à execução, em momento anterior, permite também a invocação do princípio insculpido no artigo 474 do Código de Processo Civil"; e c) "embora nos embargos à execução fiscal opostos pela ora agravante as questões discutidas tenham se limitado à correção monetária, à multa e aos juros de mora, sem impugnação direta ao crédito tributário (v. fls. 27/32), não se pode admitir novo processo para reapresentar a mesma lide, apenas com supedâneo em fundamentos diversos". A revisão deste entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 2. Acrescente-se que a aplicação do referido óbice sumular impede o conhecimento do Recurso Especial interposto com base na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição da República. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 893.656/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 30/11/2016.)
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