- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2016
- Data de publicação
- 15/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 06/12/2016, p. 15/12/2016
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE PROVA DA AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS, PELA EMPRESA AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. No caso concreto, a Corte de origem, após exame do conjunto fático-probatório dos autos, deu provimento à Apelação da CONSTRUTORA FETZ LTDA, ora agravante, para julgar procedentes os Embargos à Execução ajuizados por esta, ao entendimento de que não haveria prova de que teria ela adquirido as mercadorias que deram origem à emissão, por empresa sediada em outra unidade da Federação, de notas fiscais que, por sua vez, ensejaram a autuação tributária pelo não recolhimento de diferencial de alíquota de ICMS. II. Nesse contexto, alterar ou modificar o entendimento do Tribunal a quo - que concluiu pela irregularidade da cobrança do diferencial de alíquota de ICMS, tendo em vista a inexistência de prova da aquisição de mercadorias, pela empresa ora agravada - demandaria, necessariamente, o exame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada, pela Súmula 7 do STJ, em sede de Recurso Especial. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1.228.786/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/08/2012; REsp 623.335/PR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJU de 10/09/2007. III. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 589.414/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 15/12/2016.)
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