- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2016
- Data de publicação
- 30/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/11/2016, p. 30/11/2016
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. Cuida-se de Ação mediante a qual se pretende desconstituir o entendimento do Tribunal a quo ao converter os Embargos Declaratórios em Agravo Regimental. 2. Insta salientar que a jurisprudência do STJ tem admitido o conhecimento dos Embargos como Agravo Regimental/Interno, em vista dos princípios da instrumentalidade das formas e da celeridade processual. 3. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 4. O STJ firmou compreensão de que "o único recurso cabível para impugnação sobre possíveis equívocos na aplicação do art. 543-B ou 543-C é o Agravo Interno a ser julgado pela Corte de origem, não havendo previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual" (AgRg no AREsp 451.572/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/3/2014, DJe 1º/4/2014). 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 945.727/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 30/11/2016.)
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