- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2016
- Data de publicação
- 30/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/11/2016, p. 30/11/2016
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO CONFIGURADA. MATÉRIA RELEVANTE NÃO ABORDADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA OMITIDA. 1. A parte agravada interpôs Recurso Especial sustentando violação do art. 535 do CPC/1973, pois o acórdão recorrido não analisou a tese que defende possível aplicação do comando do § 3º do art. 42 do CPC/1973 ao caso. 2. Configurada a omissão e, por conseguinte, a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, devem os autos retornar à origem para novo julgamento dos Embargos de Declaração. 3. Não configura inovação recursal a oposição de Embargos de Declaração visando promover a manifestação de questão relevante advinda no julgamento do acórdão embargado. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.394.325/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 30/11/2016.)
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