- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2015
- Data de publicação
- 01/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26/05/2015, p. 01/06/2015
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. VÍCIO NÃO CORRIGIDO NO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. QUESTÃO RELATIVA AO CERNE DA CONTROVÉRSIA. CONFIGURADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL E RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. 1. A pacífica jurisprudência do STJ admite embargos de declaração com excepcional efeito infringente. Precedentes. 2. Quando o tema suscitado nos embargos de declaração é relevante ao deslinde da controvérsia e o Tribunal de origem não se pronuncia acerca de tal questão, imprescindível a anulação do acórdão ali lançado para que outro seja proferido, ante a contrariedade ao artigo 535 do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração acolhidos, com excepcional efeito infringente. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.354.578/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 1/6/2015.)
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