- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2016
- Data de publicação
- 12/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 04/08/2016, p. 12/08/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N° 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 28, 86%. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA 2.169/2001. DISPENSA DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL E PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. AUSÊNCIA DE AÇÃO INDIVIDUAL EM CURSO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NESTE E. STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação aos arts. 458, II e 535, II, do CPC/1973, quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda em toda a sua extensão, fazendo-o de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que o embasam. 2. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência dominante neste e. STJ, segundo a qual "desnecessária a homologação de acordos firmados em data anterior à edição da MP 2.169/2001, se ausente demanda judicial individual entre servidor e Administração [...]", sendo que "as fichas financeiras colacionadas pela administração constituem provas legítimas para a comprovação do pagamento das parcelas devidas a título do reajuste de 28,86%, a teor do disposto no art. 332 do Código de Processo Civil." (AgRg nos EDcl no AREsp 248.879/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 15/02/2013). Nesse mesmo sentido: REsp 1318315/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC/1973, DJe 30/09/2013. Aplicação da Súmula 568/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.597.621/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/8/2016, DJe de 12/8/2016.)
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