- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2016
- Data de publicação
- 25/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22/11/2016, p. 25/11/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. REVISÃO DE CONTRATOS ANTERIORES. POSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE NENHUMA ILEGALIDADE. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182 STJ. 2. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. 3. EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. 4. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PAGAMENTO. SÚMULA 7/STJ. 5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ainda que fosse possível a revisão de contratos anteriores, a agravante não se desobrigou de rebater o fundamento da decisão agravada de que não demonstrou nenhuma ilegalidade em tais contratos. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Não houve julgamento extra petita, pois a questão referente à possibilidade de revisão de contratos já extintos foi trazida à discussão na apelação da própria agravante. 3. O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial (Súmula 300/STJ). 4. A assertiva de que houve excesso de execução demanda reexame do substrato fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 857.467/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 25/11/2016.)
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