- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2017
- Data de publicação
- 22/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 14/02/2017, p. 22/02/2017
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO E NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. Não se admite a adição de teses não expostas no recurso especial em sede de agravo interno, por importar em inadmissível inovação recursal. Precedentes: AgRg no AREsp 268357/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 09/09/2014; AgRg no AG 1410172/RS, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 19/12/2011. 2. A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à execução estar arrimada em confissão de dívida e não em título de crédito decorreu da análise dos documentos juntados aos autos, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado da Súmula 7/STJ. 3. A ausência de impugnação ao fundamento do acórdão a quo firmado na assertiva de que a execução tem por escopo instrumento de confissão de dívida, atrai o óbice da Súmula 283/STF, aplicável por analogia. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.366.763/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 22/2/2017.)
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