- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2016
- Data de publicação
- 13/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22/11/2016, p. 13/12/2016
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. ART. 191 DO CPC/1973. CONTAGEM EM DOBRO DO PRAZO RECURSAL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado Administrativo 2 do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. Tendo em vista que apenas um dos litisconsortes passivos interpôs recurso especial em face do acórdão proferido nos autos, o litisconsórcio foi desfeito, de maneira que não é mais cabível a aplicação do prazo em dobro, previsto no art. 191 do CPC/73, para a interposição dos recursos supervenientes. 3. In casu, verifica-se que o agravo em recurso especial foi interposto a destempo, uma vez que a decisão que negou seguimento ao apelo especial foi publicada em 11.09.2015 e o agravo somente foi interposto em 25.09.2015, fora do prazo previsto no art. 544 do CPC/1973. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 890.551/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 13/12/2016.)
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