JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/11/2016
Data de publicação
07/12/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 22/11/2016, p. 07/12/2016

Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. CONSUNÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INOCORRÊNCIA DO TRANSCURSO TEMPORAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O pleito relacionado à consunção não pode ser analisado por este Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a irresignação do paciente não foi apreciada pelo Tribunal a quo, por ocasião do julgamento do recurso de apelação, fato que impede a análise da impetração por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 2. No tocante à prescrição da pena em concreto, além de constituir inovação recursal, deveria ter sido comprovada a sua ocorrência, o que não se tem no presente caso. 3. Não há falar-se em prescrição punitiva da pena em concreto (1 ano de reclusão), visto que não transcorrido o prazo de 4 anos entre os marcos interruptivos constantes nos autos, nos termos do art. 109, V, do CP. 4. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 371.671/RO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 7/12/2016.)
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