- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2017
- Data de publicação
- 26/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 05/10/2017, p. 26/10/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AUMENTO DA CARGA HORÁRIA. CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SÚMULA 85 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE ATO DE EFEITOS CONCRETOS. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A questão em análise cinge-se em aferir se a previsão contida no art. 19 da Lei Complementar 155/2010 do Estado de Pernambuco, que majorou a hora de trabalho no âmbito da Polícia Civil daquela unidade federativa, de 30 (trinta) para 40 (quarenta) horas semanais, sem a devida contraprestação pecuniária, consistiu em ato de efeitos concretos, ensejando o início da contagem do prazo prescricional do próprio fundo de direito. 2. A Corte local concluiu que a previsão contida no referido dispositivo legal produziu efeitos concretos em relação à majoração da carga horária, mas não no que se refere a contraprestação remuneratória, uma vez que se trata de ato omissivo da Administração Pública que, embora tenha aumentado a carga horária dos Servidores, deixou de pagar a correspondente repercussão vencimental. 3. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte Superior de que não ocorre a prescrição do fundo de direito nas relações de trato sucessivo, em que a conduta omissiva se renova mês a mês, no caso de inexistir manifestação expressa da Administração negando o direito reclamado, como na presente hipótese, estando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Precedentes: 4. Ademais, a leitura atenta as razões recursais revela que a solução da controvérsia envolve o exame do direito local, uma vez que para se examinar a ocorrência da prescrição do próprio fundo de direito, seria necessária a análise da Lei Complementar 155/2010 do Estado de Pernambuco, prática vedada a esta Corte na via especial, a teor da Súmula 280/STF. Precedentes: AgInt no AREsp. 973.748/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 14.8.2017; AgInt no AREsp. 920.279/PR, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 25.8.2016. 5. Agravo Interno do ESTADO DE PERNAMBUCO a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.057.928/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 26/10/2017.)
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