JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/06/2016
Data de publicação
23/06/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 16/06/2016, p. 23/06/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. REVISÃO DO JULGADO QUE DEMANDA A ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cinge-se a questão em aferir se a Lei Complementar Pernambucana 16/1996 suprimiu o pagamento da Gratificação de Localidade prevista nos arts. 26 da Lei 6.785/74 e 23 da Lei 10.426/90, ambas do Estado de Pernambuco, ensejando a prescrição do próprio fundo de direito dos autores. 2. Na hipótese dos autos, a Corte local concluiu que a Gratificação de Localidade, recebida por mais de 5 anos pelos autores, deve ser incorporada aos seus proventos, uma vez que não se pode confundir omissão com recusa. No caso, restou assentado que o benefício deveria ter sido implementado de ofício pela Administração, que não o fez. Dessa forma, concluiu que não havendo recusa expressa, e não tendo sido negado o próprio direito reclamado, não há que se falar em prescrição. 3. Neste contexto, observa-se que o acolhimento da alegação do Agravante de que a Lei Complementar Pernambucana 16/1996 teria expressamente negado o direito pleiteado pelos Militares e, portanto, seria o marco inicial da contagem do prazo prescricional, demandaria a análise desse dispositivo legal local, o que, contudo, é vedado na via especial por força da incidência da Súmula 280/STF. Precedentes: AgRg no AREsp. 169.308/PE, Rel. Min. convocada MARGA TESSLER, DJe 27.3.2015; AgRg no AREsp. 653.583/PE, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 13.3.2015; AgRg no AREsp. 650.719/PE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 23.4.2015. 4. É firme a orientação desta Corte Superior de que não ocorre a prescrição do fundo de direito nas relações de trato sucessivo, em que a conduta omissiva se renova mês a mês, no caso de inexistir manifestação expressa da Administração negando o direito reclamado, estando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 5. Agravo Regimental do ESTADO DE PERNAMBUCO a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 402.944/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/6/2016, DJe de 23/6/2016.)
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