JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/11/2016
Data de publicação
06/12/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 22/11/2016, p. 06/12/2016

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ROUBO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE GRAVE AMEAÇA OU DE VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O crime de roubo diferencia-se do furto pelo emprego de violência, física ou moral, dirigida contra o detentor da coisa, ou seja, contra pessoa. 2. Na hipótese, a instância antecedente concluiu ter a violência sido dirigida contra coisa - bolsa da vítima -, reconhecendo a ocorrência do crime de furto. 3. Rever o entendimento externado pela instância ordinária para reconhecer as elementares do crime de roubo implicaria necessário reexame de provas, o que não se admite na via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7 desta Corte. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 332.612/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 6/12/2016.)
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