- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2015
- Data de publicação
- 09/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01/12/2015, p. 09/12/2015
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. VIOLÊNCIA DIRIGIDA À COISA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ROUBO. REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Constatado pelo Tribunal de origem, após detida análise dos fatos, a prática do delito de furto porque a violência empregada pelo agente, durante a ação criminosa, recaiu sobre à coisa objeto da subtração e não foi dirigida à vítima, a fim de reduzir-lhe a capacidade de resistência, o acolhimento da pretensão deduzida neste recurso especial - a desclassificação da conduta do agravado para o crime de roubo - demanda o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em recurso especial (Súmula 7/STJ). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.430.455/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 9/12/2015.)
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