- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2016
- Data de publicação
- 06/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 22/11/2016, p. 06/12/2016
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSPOSIÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2. O apelo esbarra no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.". 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, acerca da inexistência de cerceamento de defesa, bem como sobre a desnecessidade de suspensão do processo até o julgamento da demanda trabalhista, tal como colocadas as questões nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Ademais, o julgado não destoa do entendimento desta Corte no sentido de que "a partir da transposição da parte autora do regime celetista de trabalho para o estatutário, não há mais falar em respeito à sentença trabalhista com trânsito em julgado" (AgRg no REsp 1.3213.57/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/06/2014, DJe 20/06/2014). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 566.001/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 6/12/2016.)
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