- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2016
- Data de publicação
- 06/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 22/11/2016, p. 06/12/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REVERSÃO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. MÁ-FÉ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. Observa-se que remanesceu íntegro o fundamento do aresto recorrido segundo o qual impraticável a reversão da aposentadoria da parte impetrante, em face do que prevê o mencionado art. 79, § 10, da Lei Estadual n. 4.475/70. Incidente, pois, o óbice da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 2. A desconstituição da premissa lançada pelo Tribunal de origem, acerca da inexistência de má-fé da servidora, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 705.145/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 6/12/2016.)
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