- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2017
- Data de publicação
- 02/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 19/09/2017, p. 02/10/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. REVERSÃO DA APOSENTADORIA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. O recurso especial não atacou todos os fundamentos que amparam o acórdão recorrido, limitando-se a defender que não se aplica o prazo decadencial para a reversão da aposentadoria por invalidez. Incidência, pois, do óbice da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.". 2. A alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem quanto ao fato de que a Corte a quo analisou as provas dos autos e concluiu que não ficou comprovado que a impetrante tenha agido de má-fé demandaria reexame de matéria fática, providência incompatível com a via especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.503.814/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 2/10/2017.)
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