- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2017
- Data de publicação
- 15/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 07/02/2017, p. 15/02/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. ORDEM CONCEDIDA, EM FACE DA DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA E DA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM BASE EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada em 20/09/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, no qual o impetrante objetiva "a declaração de nulidade do ato que excluiu a gratificação de dedicação exclusiva de seus proventos, conforme orientação do Tribunal de Contas, uma vez que, além de ter ocorrido a decadência administrativa, houve a supressão da verba sem a possibilidade de apresentação de defesa". III. O Tribunal de origem concedeu a ordem, acolhendo os dois argumentos trazidos pelo impetrante, em desfavor do ato apontado como ilegal, praticado pelas autoridades impetradas (decadência administrativa e não observância do contraditório e da ampla defesa, no âmbito administrativo, na forma do art. 5º, LV, da CF/88). IV. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou os fatos da causa, tanto sob a ótica da decadência do direito de a Administração anular seus atos, como da perspectiva da nulidade do procedimento administrativo por ela adotado, por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme art. 5º, LV, da CF/88, e concluiu, seja por um motivo ou pelo outro, pela existência de lesão a direito líquido e certo do impetrante, ora agravado, a ser amparado na impetração. V. Existindo fundamento de índole constitucional, suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, cabia à parte recorrente a interposição do imprescindível Recurso Extraordinário, de modo a desconstituí-lo. Ausente essa providência, o conhecimento do Especial esbarra no óbice da Súmula 126/STJ, segundo a qual "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". Precedentes do STJ. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.218.655/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 15/2/2017.)
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