- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2021
- Data de publicação
- 19/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 16/08/2021, p. 19/08/2021
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FUNDEF. VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO OCORRÊNCIA DA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, o presente feito decorre de ação declaratória ajuizada contra a União objetivando a condenação do ente federado ao pagamento da complementação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb. II - O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em grau recursal, negou provimento ao recurso de apelação da municipalidade, mantendo incólume a decisão de primeiro grau que deliberou pela extinção da ação pela prescrição da pretensão de pagamento das diferenças do Fundef em 2009 e 2010. III - No que trata da alegação de afronta ao art. 240, § 1º, do CPC/2015, ao art. 202, I, do CC, e aos arts. 1º e 9º do Decreto n. 20.910/1932, a Corte Regional, na fundamentação do aresto recorrido, assim firmou sua fundamentação: "[...] Inicialmente, quanto à suscitada prescrição, o Município interessado sustenta que, na condição de substituído na ação coletiva proposta pela Amupe - Associação Municipalista de Pernambuco, beneficiou-se com a interrupção do prazo prescricional ocorrida por ocasião da citação da União naqueles autos, que só retomou seu curso a partir do trânsito em julgado, não havendo assim que se falar, no caso, em ocorrência da prescrição quinquenal. A autorização dada pela Assembleia da Associação realmente pode ser considerada como suficiente para beneficiar o Município. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se dessume do precedente cuja ementa trago à colação: [...] Na hipótese, evidencia-se que na petição inicial da ação coletiva indicada pelo Município, há menção ao pagamento dos valores em favor dos Municípios Associados ora substituídos, bem como dos que viessem a aderir durante o curso da presente, o que não encontra respaldo em nosso sistema jurídico. Assim, inexistindo documento apto que comprove a filiação do demandante à referida Associação, no momento de ajuizamento da ação coletiva, é de se reconhecer a continuidade da fluência ininterrupta do prazo quinquenal aludido. Isso porque é pacífico na jurisprudência que a legitimidade ativa da entidade coletiva se limita à defesa dos associados que já a integre no momento da propositura da ação. [...]." IV - Consoante se verifica dos excertos acima reproduzidos, o Tribunal a quo, com base no acervo fático dos autos, concluiu não ter havido interrupção do prazo prescricional da pretensão da municipalidade de reaver, individualmente, diferenças no pagamento do Fundeb, porquanto não foi notoriamente comprovada sua filiação à Amupe no momento de ajuizamento da Ação Coletiva n. 0802373-96.2015.4.05.8300. V - Constata-se, portanto, a impossibilidade de se deduzir de modo diverso do aresto vergastado, no sentido da ocorrência da interrupção da prescrição da pretensão da municipalidade recorrente, na forma pretendida no apelo nobre, porquanto, para esse fim, seria necessário perquirir o conteúdo, o objetivo, o alcance e os legalmente representados na Ação Coletiva ajuizada pela Amupe, além de proceder ao revolvimento dos demais elementos fáticos-probatórios já analisados, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. VI - Ainda sobre a questão, é necessário ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 573.232/SC, em 14/5/2014, firmou entendimento de que a atuação das associações não enseja substituição processual, mas representação específica, consoante o disposto no art. 5º, XXI, da Constituição Federal, sendo necessária, para tanto, autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.918.796/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.)
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