JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/08/2021
Data de publicação
27/08/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 23/08/2021, p. 27/08/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FUNDEB. PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DOS REPASSES REFERENTES AOS EXERCÍCIOS DE 2009 E 2010. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Trata-se, na origem, de ação ajuizada pelo Município de São José da Coroa Grande/PE contra a União objetivando a complementação dos valores repassados pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), em 2009 e 2010. Na sentença, extinguiu-se a ação, por ocorrência da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado a esta Corte Superior, por aplicação da Súmula n. 7 do STJ. III - O Tribunal a quo, na fundamentação do decisum recorrido, assim firmou entendimento (fl. 1.116): "[...] No tocante ao exercício de 2009, é de se manter a sentença que reconheceu a materialização da prescrição, com base no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, considerando que a ação foi ajuizada em 24.11.2016, não merecendo prosperar a alegação do apelante de que a prescrição não se aperfeiçoou, porque o curso do prazo prescricional teria sido interrompido com o ajuizamento da Ação Coletiva nº 0802373-96.2015.4.05.8300, pela AMUPE. A questão da legitimação das associações na atuação em juízo, em defesa de seus associados, não comporta maiores digressões, em razão do entendimento cristalizado pelo STF, no RE nº 573.232/SC, em função de cujo julgamento, sob o rito da repercussão geral, foram firmadas as seguintes teses: "I - A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal; II - As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial". In casu, o MUNICÍPIO recorrente não comprovou que tivesse autorizado, expressamente, a AMUPE a ingressar com a ação coletiva em seu nome, de modo que não há como se reconhecer que o ajuizamento da demanda coletiva lhe beneficiou com a eventual interrupção do prazo prescricional. [...]." IV - O Tribunal a quo, com base no acervo fático dos autos, concluiu não ter havido interrupção do prazo prescricional da pretensão da municipalidade de reaver diferenças no pagamento do Fundeb, porquanto não ficou notoriamente comprovado que o ente federado recorrente tivesse autorizado, expressamente, a Amupe a ingressar com a ação coletiva em seu nome. V - Constata-se a impossibilidade de se deduzir de modo diverso do aresto vergastado, no sentido da ocorrência da interrupção da prescrição da pretensão da municipalidade recorrente, na forma pretendida no apelo nobre, porquanto, para esse fim, seria necessário perquirir o conteúdo, o objetivo, o alcance e os legalmente representados na ação coletiva ajuizada pela Amupe, além de proceder ao revolvimento dos demais elementos fáticos-probatórios já analisados, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. VI - É necessário ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 573.232/SC, em 14/5/2014, firmou entendimento de que a atuação das associações não enseja substituição processual, mas representação específica, consoante o disposto no art. 5º, XXI, da Constituição Federal, sendo necessária, para tanto, autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial. Confira-se a ementa do referido julgado do STF: (RE n. 573.232, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Relator(a) p/ Acórdão: Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 14/5/2014, DJe-182 DIVULG 1809-2014 PUBLIC 19-9-2014 EMENT VOL-02743-01 PP-00001). VII - Esta Corte, alinhada com o entendimento do STF, assim tem se posicionado: AgInt no AREsp n. 1.494.752/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgamento em 20/8/2019, DJe 27/8/2019 e REsp n. 1.185.823/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 28/3/2016). VIII - Agravo interno improvido. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.907.343/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 27/8/2021.)
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