JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/11/2016
Data de publicação
05/12/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 22/11/2016, p. 05/12/2016

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO INTERNO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS BOMBEIROS MILITARES. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - TAF. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. DISPENSA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E IMPESSOALIDADE. 1. As regras previstas nos editais de procedimentos seletivos vinculam não só a Administração, como também os candidatos neles inscritos. Assim, escorreita a decisão administrativa que exclui do certame o candidato que não satisfez os requisitos mínimos exigidos para habilitação. 2. Não se pode reputar ilegal ou abusivo o ato de autoridade administrativa que dá fiel cumprimento às disposições legais e normativas, nem líquido e certo um direito que não encontra expressa previsão legal. 3. A candidata foi considerada inabilitada no certame por não ter atingido os índices mínimos, prévia e objetivamente estabelecidos no edital. Assim, não está em causa a aptidão física para o desempenho da atividade castrense, mas a vinculação às cláusulas do instrumento convocatório, que obrigam não só os candidatos, mas também a Administração. 4. A dispensa de aplicação do teste de aptidão física sob o argumento de que a candidata já compõe os quadros do Corpo de Bombeiros Militares, se acolhida, representaria violação dos princípios da isonomia e impessoalidade que regem os concursos públicos, além de esvaziar por inteiro o sentido da lei de regência, que impôs essa condição aos concorrentes, todos igualmente militares da mesma Corporação. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 51.380/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 5/12/2016.)
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