- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2020
- Data de publicação
- 06/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 04/05/2020, p. 06/05/2020
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BOMBEIRO MILITAR. PROCESSO SELETIVO INTERNO. INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DO QUADRO DE PRAÇAS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. CANDIDATO DECLARADO INAPTO NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. PREVISÃO EDITALÍCIA. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE ATENDIDO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O teste de capacidade física consta no edital do certame como requisito para ingresso em Curso de Formação de Bombeiros Militares, nos termos da legislação regente da categoria. 2. A prova de aptidão física específica, suas etapas, regras de execução dos exercícios e critérios de avaliação encontram-se detalhadamente discriminadas no item IX do Edital. 3. Assim, disciplinadas adequadamente no edital do processo seletivo interno as etapas e provas necessárias à aprovação do candidato, dentre as quais o exame de aptidão física, não há ilegalidade a ser observada, máxime diante da razoabilidade da exigência para o bom desempenho do cargo. 4. O recorrente foi declarado inapto no Teste de Aptidão Física, não havendo que se falar em ausência de razoabilidade na sua eliminação do certame. Isto porque a dispensa de aplicação do teste de aptidão física sob o argumento de que o candidato já compõe os quadros do Corpo de Bombeiros Militares, se acolhida, representaria violação dos princípios da isonomia e impessoalidade que regem os concursos públicos, além de esvaziar por inteiro o sentido da lei de regência, que impôs essa condição aos concorrentes, todos igualmente militares da mesma Corporação. 5. Ademais, os exames físicos periódicos aplicados pela Corporação aos Cabos (patente do recorrente) possivelmente não possuem os mesmos critérios das Provas de Aptidão Física exigidos dos candidatos ao Curso de Formação de Sargentos. 6. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 50.173/MS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 6/5/2020.)
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