- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2016
- Data de publicação
- 05/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/11/2016, p. 05/12/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚM. N. 83/STJ, AINDA QUE O RECURSO SEJA FUNDAMENTADO NA ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão agravada deixou de conhecer do agravo em recurso especial porque os fundamentos do acórdão prolatado pelo Tribunal de origem se ajustam à linha de interpretação legislativa desta Corte Superior, no sentido de que a inobservância às disposições contidas no art. 226 do CPP não implica, por si só, nulidade da prova produzida, sobretudo quando ratificada em juízo sob o crivo do contraditório. 2. Incide à hipótese o entendimento consolidado pela Súmula 83/STJ, no sentido de que não se conhece de recurso especial pela divergência, quando a decisão do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Releva consignar que esta orientação é aplicável aos recursos especiais interpostos com base na alínea "a" e "c". 3. Agravo regimental desprovido. (AgInt no AREsp n. 993.457/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 5/12/2016.)
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