- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/11/2017
- Data de publicação
- 24/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/11/2017, p. 24/11/2017
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS AGRAVOS NOS RECURSOS ESPECIAIS. 1. AGRAVANTE JOÃO MILCIADES AVALOS CARDOZO. DECISÃO AGRAVADA QUE APLICOU A SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 182/STJ. 2. AGRAVANTE LUIZ MARTINS DOS REIS. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM PROVAS INQUISITORIAIS. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. 3. OFENSA AO ART. 226 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. RECOMENDAÇÃO LEGAL. CONFIRMAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. SÚMULA 83/STJ. 4. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão que conheceu do agravo para negar seguimento ao recurso especial de João Milciades Avalos Cardozo, teve por fundamento a incidência do óbice trazido no enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Contudo, no presente agravo regimental, os agravantes apenas se insurgem contra a incidência do enunciado n. 83 da Súmula desta Corte. Dessa forma, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão proferida no agravo em recurso especial interposto por João, não é possível conhecer da sua irresignação, incidindo, por analogia, o verbete n. 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Pela leitura do acórdão recorrido, observa-se que a condenação do recorrente se embasou em amplo e vasto arcabouço probatório produzido não apenas em inquérito policial, mas também durante a instrução processual. Como é cediço, o art. 155 do CPP não veda o uso de elementos informativos colhidos na investigação, mas apenas sua utilização com exclusividade, quando não houver outras provas judicializadas, o que não é a hipótese dos presentes autos. Incidência do enunciado n. 83/STJ. 3. As disposições contidas no art. 226 do CPP "configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato processual (reconhecimento pessoal) de forma diversa da prevista em lei" (AgRg no AREsp 1054280/PE, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 13/6/2017). Ademais, "a inobservância do disposto no art. 226 do Código de Processo Penal não pode ser utilizada para tornar nulo o ato de identificação do Acusado, ainda mais se tal prova for corroborada pelas demais provas produzidas durante a instrução" (AgRg no REsp 1.304.484/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe 7/3/2014). Incidência do enunciado n. 83/STJ. 4. Tendo todos os temas apresentados pelos recorrentes sido devidamente analisados, de forma minuciosa, sem que se verificasse violação da lei, não há se falar, por certo, em ilegalidade que enseje a concessão de habeas corpus de ofício. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.366.683/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 24/11/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.