- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2016
- Data de publicação
- 02/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 22/11/2016, p. 02/12/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AFASTAMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR N. 7/STJ. NÃO OCORRÊNCIA. ELEMENTOS FÁTICOS DELINEADOS NOS AUTOS. RÉU CONTUMAZ E EXPRESSIVO VALOR DA RES FURTADA. I - O art. 1.042, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015, e o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, permitem ao relator julgar monocraticamente o agravo conjuntamente com o recurso especial, quando o acórdão recorrido contrariar entendimento firmado nesta Corte, em jurisprudência dominante sobre o tema, hipótese destes autos, não importando tal procedimento cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade. II - In casu, a apreciação do recurso especial não exigiu nova incursão no acervo fático-probatório dos autos, uma vez que as balizas fáticas permitiram que fosse dada nova interpretação aos fatos, o que resultou no afastamento da tese de atipicidade material pela aplicação do princípio da insignificância, ante a contumácia do agente e o valor expressivo da res furtiva. Agravo regimental desprovido. (AgInt no AREsp n. 872.068/MS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 2/12/2016.)
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