- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 23/11/2016
- Data de publicação
- 01/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 23/11/2016, p. 01/02/2017
PROCESSO CIVIL. DIREITO FALIMENTAR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DECRETO DE FALÊNCIA. ART. 11, § 3º, DO DECRETO-LEI N. 7.661/1945. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 1. "Nos embargos de divergência não servem como padrão de discordância os mesmos paradigmas invocados para demonstrá-la mas repelidos como não dissidentes no julgamento do recurso extraordinário." Inteligência da Súmula 598 do STF. 2. Os embargos de divergência pressupõem a identidade da moldura fática e jurídica, além da solução normativa diferente, sendo certo que, no caso, tal recurso é incabível, haja vista a dissonância fático-processual entre os julgados confrontados. 3. No caso em julgamento, o pedido de falência foi baseado no art. 1º da Lei de Quebras, não tendo havido o pedido de produção de provas preconizado no art. 11, § 3º, do Decreto-Lei n. 7.661/1945. No caso paradigmático, ao revés, o pedido de falência ocorreu com suporte no art. 2º do referido diploma, tendo, ainda, havido o pedido para a comprovação de fato relevante, apto a afastar o decreto de quebra. 4. Ademais, a falência foi mantida pela Terceira Turma, principalmente, em virtude da situação peculiar da Transbrasil à época do julgamento do recurso especial, cuja irreversibilidade fática impedia solução diversa, mesmo diante do julgamento do REsp 1.286.704/SP, no qual foi confirmado o reconhecimento da quitação da dívida estampada nas notas promissórias protestadas - uma das quais fundou o presente pedido de falência -, tendo sido registrada, outrossim, a possibilidade de a empresa aérea pleitear o pagamento de indenização, pela General Eletric, em decorrência dos prejuízos causados. 5. Embargos de divergência não conhecidos. (EREsp n. 867.128/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 23/11/2016, DJe de 1/2/2017.)
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