JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Massami Uyeda
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
07/04/2011
Data de publicação
25/04/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, j. 07/04/2011, p. 25/04/2011

Ementa

RECURSO ESPECIAL - FALÊNCIA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA - ARTIGOS 267, IV, DO CPC E 11 DO DECRETO-LEI 7.661/45 - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ - DECRETAÇÃO DE QUEBRA - IRREGULARIDADE DA INTIMAÇÃO DOS PROTESTOS QUE EMBASAM O PEDIDO - IDENTIFICAÇÃO - NECESSIDADE - SÚMULA 361/STJ - INCIDÊNCIA - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PROVIDO. I - Não há omissão no aresto a quo, no qual analisou as matérias que, na sua compreensão, foram relevantes para solução da controvérsia. II - Não houve discussão acerca dos artigos 267, IV, do Código de Processo Civil e 11 do Decreto-lei n.º 7.661/45, não obstante a oposição de embargos declaratórios, o que atrai a incidência do enunciado 211 da Súmula desta Corte Superior. III - A regularidade da intimação do devedor, apresenta-se com a indicação e assinatura da pessoa que recebeu o instrumento em nome da empresa. Não se mostra necessário que a notificação seja realizada na pessoa do administrador, mas é impreterível a individualização do recebedor, sob pena de invalidade do ato. E isso tem sua razão de ser: a ação falimentar é medida processual extremamente drástica e severa ao devedor, razão pela qual a observância às exigências formais deve, por essa razão, ser mais rigorosa. IV - In casu, a identificação é insuficiente, pois não se sabe o nome completo da pessoa que teria recebido a notificação, se trabalhava na empresa e qual a sua função, de modo que se pudesse presumir ter ela condições de fazer a notificação chegar às mãos do representante legal da sociedade empresária devedora, o que atrai a incidência do recente enunciado n.º 361 desta Corte Superior à espécie. V - Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 959.838/SP, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 7/4/2011, DJe de 25/4/2011.)
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