- Relator(a)
- Ministro Massami Uyeda
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2011
- Data de publicação
- 31/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, j. 17/05/2011, p. 31/05/2011
RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA - FALÊNCIA - PRESTAÇÃO DE GARANTIA - REQUISITO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA - IDENTIFICAÇÃO, NO CASO - PEDIDO FUNDAMENTADO NO ART. 2º, I, DO DECRETO-LEI 7.661/45 - EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR - AUSÊNCIA, NA ESPÉCIE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - EXISTÊNCIA DE PRÉVIA GARANTIA NO JUÍZO TRABALHISTA - DECRETAÇÃO DE QUEBRA - IMPOSSIBILIDADE - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, porquanto o v. acórdão recorrido fundamentou, adequadamente, as suas razões de decidir. II - A indicação e posterior nomeação de bem dado em garantia do Juízo, no âmbito do processo falimentar, não tem o escopo de pagamento da dívida pleiteada. Tal circunstância objetiva permitir ao devedor apresentar sua defesa, sem correr o risco de, sendo ela rejeitada, ter sua quebra decretada. III - Na espécie, ainda que a nomeação de bem à penhora tenha ocorrido em demanda trabalhista, tal circunstância não tem o desiderato de justificar o pedido de quebra da pessoa jurídica. Isso porque, dentre outras razões, a decretação de Falência é medida excepcional e deve ser cercada de cautelas especiais, tendo como norte a ideia de manutenção das atividades da pessoa jurídica. IV - A insolvência do devedor que possa justificar a sua quebra, caracteriza-se pela demonstração inequívoca de sua impossibilidade de saldar o débito, devendo tal circunstância ser bem comprovada pelo credor. Inexistência, na espécie, atraindo, dessa forma, a incidência da Súmula 7/STJ. V - Impõe-se reconhecer que, não se admite recurso especial pela alínea "c" quando ausente a demonstração, pelo recorrente, das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados. VI - Recurso especial improvido. (REsp n. 1.132.205/RJ, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 17/5/2011, DJe de 31/5/2011.)
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