JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
23/11/2016
Data de publicação
12/12/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 23/11/2016, p. 12/12/2016

Ementa

CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSO PENAL. RECLAMAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DO TJRJ QUE OBSERVOU O DISPOSTO NO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL AO CALCULAR A DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DO HC N. 57.683-RJ. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. 1. Reclamação ajuizada sob o fundamento de descumprimento da decisão proferida por esta Corte Superior no HC n. 57.683-RJ pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro nos autos da Apelação Criminal n. 2000044.005500.0033556611 ao desconsiderar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, no cálculo da dosimetria da pena imposta ao reclamante pela prática dos crimes capitulados no art.12 c/c art.18, III, da Lei n. 6.368/1976 e no art.10, caput, da Lei n. 9.437/1997. 2. Na hipótese, a decisão objeto desta reclamação não contraria o julgado desta Corte, na medida em que, ao efetuar a dosimetria da pena do reclamante, foi devidamente observado o comando estabelecido no art. 59 do Código Penal, ao se reportar a decisão reclamada, à má conduta social do agente, à sua personalidade distorcida em razão do envolvimento com drogas em alta escala, às circunstâncias da prática dos crimes, inclusive à enorme quantidade de entorpecentes apreendidas, bem como às graves consequências dos crimes praticados envolvendo drogas. 3. Reclamação julgada improcedente. (Rcl n. 7.926/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe de 12/12/2016.)
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