- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 23/11/2016
- Data de publicação
- 29/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 23/11/2016, p. 29/11/2016
CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECLAMAÇÃO. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO DO JUÍZO DE EXECUÇÃO CRIMINAL FIXANDO O CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA EM REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO FIRMADA POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS N. 326.378/SP. OBSERVÂNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DETERMINADAS NO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. 1. Reclamação ajuizada com fundamento no art. 105, I, f, da Constituição Federal, no artigo 13 da Lei n. 8.038/1990 e no artigo 187 do RISTJ, alegando que o Juízo da Vara de Execuções Criminais de Presidente Prudente, no Estado de São Paulo, estaria descumprindo a orientação desta Corte firmada no julgamento do Habeas Corpus n. 326.378-SP, da relatoria do Exmo. Ministro Sebastião Reis Júnior, datado de 14 de setembro de 2015. 2. Na hipótese, a decisão objeto desta reclamação não contraria a decisão proferida por esta Corte no HC n. 326.378-SP, na medida em que procedeu à análise do regime prisional adequado ao paciente de forma fundamentada, levando em consideração, para determinar o cumprimento inicial da pena em regime fechado, as circunstâncias judiciais constantes no art. 59 do Código Penal ao se reportar à personalidade do agente, observando as faltas disciplinares de natureza média e grave por ele praticadas, bem como às consequências do crime de tráfico de entorpecentes para a sociedade. 3. Reclamação julgada improcedente. (Rcl n. 29.540/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe de 29/11/2016.)
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