- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2016
- Data de publicação
- 19/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 01/12/2016, p. 19/12/2016
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXCLUSÃO DE SÓCIOS DISSIDENTES. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NOVO CPC. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73 NO ACÓRDÃO INTEGRATIVO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. OCORRÊNCIA. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Aplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Constatado que o acórdão integrativo da origem adotou premissa fática equivocada, configurado está o erro de fato a justificar a ofensa ao art. 535 do CPC/73, aplicável na época do julgamento dos aclaratórios pelo órgão a quo. 3. Na hipótese dos autos, a impossibilidade de pedido de exclusão de pessoas jurídicas que nunca foram sócias da Sociedade Brasileira de Defesa da Tradição, Família e Propriedade não foi observada pela Corte Estadual. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial e reconhecer ofensa ao art. 535 do CPC/73 no acórdão do Tribunal de origem que julgou os aclaratórios. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.550.544/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/12/2016, DJe de 19/12/2016.)
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