JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/08/2021
Data de publicação
18/08/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16/08/2021, p. 18/08/2021

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TERRENO DE MARINHA. DEMARCAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. ANÁLISE PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. 1. Uma vez reformado o acórdão a quo para assentar a necessidade de intimação pessoal para fins de realização do processo demarcatório do terreno de marinha - providência contra a qual não se insurge a ora agravante -, afigura-se necessária a apreciação da prescrição para o ajuizamento da ação na espécie. 2. Tendo em vista que a pretensão autoral somente surgiu com a lesão ao seu direito, deve-se reconhecer que o prazo prescricional para a impugnação do procedimento demarcatório apenas se iniciou com o recebimento das notificações para pagamento da taxa de ocupação, nos termos da teoria da actio nata. 3. Contudo, ao contrário do quanto afirmado pelo ora agravante, não constam do aresto recorrido as informações sobre o momento em que os interessados efetivamente tiveram ciência da fixação da linha preamar média. 4. Desse modo, caberá às instâncias ordinárias proceder a uma nova análise da prescrição da pretensão autoral, de acordo com os parâmetros estabelecidos por este Sodalício, uma vez que a apreciação da questão por esta Corte Superior configuraria supressão de instância. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.487.966/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 18/8/2021.)
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