JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
26/09/2017
Data de publicação
28/11/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 26/09/2017, p. 28/11/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS INTERESSADOS. TAXA DE OCUPAÇÃO. COBRANÇA. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que "o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências, conforme o princípio da actio nata" (STJ, REsp 1.257.387/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2013), insculpido no art. 189 do Código Civil de 2002. 2. O momento em que o proprietário do imóvel toma ciência inequívoca da demarcação da linha de preamar ou de acrescidos de marinha ocorridos após 1831 (LPM/1831), por ações naturais ou artificiais, deve ser considerado como termo inicial da contagem do prazo prescricional para impugnar o respectivo processo administrativo. 3. Hipótese em que o interessado não foi pessoalmente notificado do processo administrativo demarcatório, circunstância que impede considerar a data de sua conclusão como termo inicial para a contagem do prazo prescricional do direito de questionar a validade do aludido procedimento. 4. Tendo a Corte de origem asseverado que o recorrente tomou ciência inequívoca da fixação da Linha Preamar Média em 1989, quando começou a receber as notificações para o pagamento da taxa de ocupação, forçoso convir que a pretensão do autor de reconhecer a nulidade do processo administrativo, por vício de intimação, encontra-se fulminada pela ocorrência da prescrição quinquenal, disciplinada no art. 1º do Decreto n. 20.910/32, visto que ajuizou a presente ação somente em 2007. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.424.737/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 28/11/2017.)
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