JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/05/2017
Data de publicação
22/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16/05/2017, p. 22/05/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. BENS PÚBLICOS. TERRENO DE MARINHA. DEMARCAÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO OCUPANTE. ACTIO NATA. COMUNICAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1- A jurisprudência desta Corte assentou-se no sentido de que o termo inicial da prescrição, para o fim de impugnar ato demarcatório em terreno da marinha, tem início com a ciência do ocupante. Incidência do princípio da actio nata. Precedentes. 2- Esta Corte de Justiça tem entendimento de que a ausência de intimação pessoal dos interessados no procedimento demarcatório ocorrido sob a égide do art. 11 do Decreto Lei nº 9.760/46 deve ser interpretada no sentido de que, "havendo elementos para a identificação dos interessados e sendo certo o domicílio, a intimação para participação no procedimento demarcatório de terreno de marinha deverá ser realizada de forma pessoal" (AgRg no AgRg no REsp 1.389.972/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/05/2014). 4- Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.020.674/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 22/5/2017.)
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