JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/10/2020
Data de publicação
23/10/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 13/10/2020, p. 23/10/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. NULIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Considerando que a pretensão a ser deduzida em juízo nasce com a lesão ao direito, o prazo prescricional para a impugnação do procedimento demarcatório somente se inicia quando o interessado toma ciência, por meio válido de comunicação, consoante legislação vigente à época, da existência de processo administrativo ou no momento em que descobre o gravame sobre o imóvel, o que normalmente ocorre com a notificação para o pagamento de taxa de ocupação, laudêmio ou foro (princípio da actio nata). 3. A jurisprudência desta Corte de Justiça, em respeito aos princípios da boa-fé e da segurança jurídica, consolidou o entendimento de que, nos procedimentos demarcatórios realizados até a publicação da Lei n. 11.481, de 31 de maio de 2007, deve-se respeitar o disposto no art. 11 do Decreto-Lei n. 9.760/1946, na sua redação original, sendo necessária a intimação pessoal dos interessados certos e com domicílio conhecido. 4. Indispensável o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o reexame de eventual ocorrência da prescrição, visto que o Tribunal Regional decidiu em desacordo com o entendimento desta Corte de Justiça e que não há informações no acórdão recorrido sobre a data exata em que o interessado efetivamente teve ciência do processo demarcatório ou do gravame sobre o imóvel. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.854.114/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 23/10/2020.)
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