JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
01/12/2016
Data de publicação
14/12/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 01/12/2016, p. 14/12/2016

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME MILITAR. LESÃO GRAVE. ROUBO QUALIFICADO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA PELO TRIBUNAL LOCAL EM OUTRA IMPETRAÇÃO. EXTENSÃO DOS EFEITOS. INVIABILIDADE. PARECER ACOLHIDO. 1. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi objeto de impugnação nem de decisão no Tribunal estadual, daí ser inviável a pretendida supressão de instância. 2. É legítima a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, tendo em vista expressa referência a relato de ameaças a testemunhas e dada a gravidade concreta dos delitos sob apuração, revelada pelo modus operandi adotado (lesão grave causada no rosto de uma das vítimas por disparo de arma de fogo, vários roubos praticados, mediante socos, tapas, chutes, emprego de arma e em concurso de até oito agentes, além de causarem queimaduras em algumas vítimas fazendo uso de uma faca aquecida com um isqueiro tipo maçarico, constrangimento de duas pessoas, entre as quais, um menor, para prática de sexo oral), elementos suficientes para justificar a imposição da segregação cautelar, não havendo espaço para a substituição dela por medidas menos gravosa. 3. Recurso em habeas corpus conhecido em parte e, nessa parte, improvido. (RHC n. 76.776/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/12/2016, DJe de 14/12/2016.)
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