- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2016
- Data de publicação
- 23/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 14/06/2016, p. 23/06/2016
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. COMPETÊNCIA. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. PREFEITO MUNICIPAL. CONEXÃO E CONTINÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DENÚNCIA CONTRA O PREFEITO. DESMEMBRAMENTO. REGRA PROCESSUAL. REUNIÃO DE PROCESSOS QUE SE DÁ A CRITÉRIO DO ÓRGÃO JULGADOR. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n. 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n. 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n. 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. III - Pretende o impetrante seja reconhecida a incompetência do d. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Rio Branco do Sul/PR para julgar a ação penal a que responde o paciente, em virtude de conexão instrumental com procedimento de investigação criminal que apura os mesmos fatos em tese praticados pelo Prefeito de Itaperuçu/PR, detentor de foro por prerrogativa de função na Corte estadual. IV - "O Supremo Tribunal Federal assentou que o desmembramento do feito em relação a imputados que não possuam prerrogativa de foro deve ser a regra, diante da manifesta excepcionalidade do foro por prerrogativa de função. Precedentes. Apenas em situações excepcionais, é admissível a instauração do simultaneus processus perante o Supremo Tribunal Federal, por força de conexão ou continência" (STF, AP n. 956 ED, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 27/5/2016). V - In casu, tendo sido o paciente denunciado, respondendo, portanto, a ação penal, e figurando o Prefeito de Itaperuçu/PR como mero investigado em procedimento de investigação criminal o qual, segundo afirma o impetrante, delineia fatos semelhantes aos que são objeto da denúncia do paciente, não há se falar, por ora, em reunião de feitos, sob pena de indesejável tumulto processual. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 351.188/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 14/6/2016, DJe de 23/6/2016.)
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