JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
01/12/2016
Data de publicação
14/12/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01/12/2016, p. 14/12/2016

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MÉRITO. PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. OBSERVÂNCIA. DEMORA NÃO ATRIBUÍVEL À DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. No particular, a defesa sustenta haver constrangimento ilegal na prisão preventiva por ausência de fundamentação, bem como excesso de prazo na segregação cautelar. 3. Sobre a fundamentação da custódia cautelar, a sentença de pronúncia justificou a necessidade de manutenção da medida extrema na gravidade concreta do delito, tendo em vista o modus operandi, revelador da periculosidade social do agente. O decreto prisional, por sua vez, não foi carreado aos autos. Não há que se falar, nesse contexto, em constrangimento ilegal por ausência de motivação. 4. Sobre o excesso de prazo, a Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e desarrazoado na prestação jurisdicional. 5. In casu, o tempo de prisão preventiva do paciente (3 anos e 11 meses) tornou-se excessivo e desarrazoado tendo em vista que a causa é simples (somente um réu e uma vítima); a audiência de instrução e julgamento foi finalizada em julho/2014 (ou seja, há 2 anos e 4 meses); e o recurso em sentido estrito interposto pela defesa contra a sentença de pronúncia (em maio/2015) demorou 10 meses para ser remetido ao Tribunal de origem (embora tenha sido recebido 2 meses após a interposição). Além disso, a demora no trâmite processual não se deve a causas atribuíveis à defesa. Constrangimento ilegal configurado. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para substituir a segregação preventiva do paciente pelas medidas cautelares insculpidas no art. 319, I e IV, do Código de Processo Penal, salvo se por outro motivo estiver preso, sem prejuízo da fixação de outras medidas cautelares. (HC n. 354.295/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/12/2016, DJe de 14/12/2016.)
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