- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2016
- Data de publicação
- 14/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01/12/2016, p. 14/12/2016
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MÉRITO. PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. OBSERVÂNCIA. DEMORA NÃO ATRIBUÍVEL À DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. No particular, a defesa sustenta haver constrangimento ilegal na prisão preventiva por ausência de fundamentação, bem como excesso de prazo na segregação cautelar. 3. Sobre a fundamentação da custódia cautelar, a sentença de pronúncia justificou a necessidade de manutenção da medida extrema na gravidade concreta do delito, tendo em vista o modus operandi, revelador da periculosidade social do agente. O decreto prisional, por sua vez, não foi carreado aos autos. Não há que se falar, nesse contexto, em constrangimento ilegal por ausência de motivação. 4. Sobre o excesso de prazo, a Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e desarrazoado na prestação jurisdicional. 5. In casu, o tempo de prisão preventiva do paciente (3 anos e 11 meses) tornou-se excessivo e desarrazoado tendo em vista que a causa é simples (somente um réu e uma vítima); a audiência de instrução e julgamento foi finalizada em julho/2014 (ou seja, há 2 anos e 4 meses); e o recurso em sentido estrito interposto pela defesa contra a sentença de pronúncia (em maio/2015) demorou 10 meses para ser remetido ao Tribunal de origem (embora tenha sido recebido 2 meses após a interposição). Além disso, a demora no trâmite processual não se deve a causas atribuíveis à defesa. Constrangimento ilegal configurado. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para substituir a segregação preventiva do paciente pelas medidas cautelares insculpidas no art. 319, I e IV, do Código de Processo Penal, salvo se por outro motivo estiver preso, sem prejuízo da fixação de outras medidas cautelares. (HC n. 354.295/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/12/2016, DJe de 14/12/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.