JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/10/2016
Data de publicação
27/10/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/10/2016, p. 27/10/2016

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MÉRITO. PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. OBSERVÂNCIA. DEMORA NÃO ATRIBUÍVEL À DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e desarrazoado na prestação jurisdicional. 3. No particular, a defesa alega constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. De fato, o tempo de prisão preventiva do paciente (2 anos e 6 meses) tornou-se excessivo e desarrazoado tendo em vista que a demanda não é complexa (somente um réu e uma vítima), a audiência de instrução e julgamento nem sequer foi finalizada, e a demora no trâmite processual não se deve a causas atribuíveis à defesa. Constrangimento ilegal configurado. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para substituir a segregação preventiva do paciente pelas medidas cautelares insculpidas no art. 319, I e IV, do Código de Processo Penal, salvo se por outro motivo estiver preso, sem prejuízo da fixação de outras medidas cautelares. (HC n. 331.275/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 27/10/2016.)
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