JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/10/2016
Data de publicação
08/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25/10/2016, p. 08/11/2016

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DOIS CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADOS (UM CONSUMADO E OUTRO TENTADO). EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. AÇÃO PENAL EM QUE FIGURAM DOIS RÉUS. INSTRUÇÃO QUE PERDURA HÁ MAIS DE TRÊS ANOS. DEMORA INJUSTIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício 2. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 3. "O excesso de prazo, mesmo tratando-se de delito hediondo (ou a este equiparado), não pode ser tolerado, impondo-se, ao Poder Judiciário, em obséquio aos princípios consagrados na Constituição da República, a imediata revogação da prisão cautelar do indiciado ou do réu." (HC n. 100.574, Relator Ministro Celso de Mello, julgado em 10/11/2009, Segunda Turma, publicado em 9/4/2010). 4. Na espécie, o paciente foi preso em 15/9/2013 (há mais de 3 anos e 1 mês) e até a presente data a instrução criminal, que é realizada na primeira fase do processo que tramita pelo rito do Tribunal do Júri, não foi encerrada, os réus (apenas dois) sequer foram interrogados porque ainda há testemunhas para serem ouvidas e não há qualquer indicação de quando ocorrerá a próxima audiência. A despeito da gravidade dos fatos denunciados, essa demora injustificada na instrução processual configura constrangimento ilegal. Precedentes do STJ e do STF. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar a soltura do paciente, sob a imposição das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, a serem estabelecidas pelo Juízo processante, caso não esteja preso por outro motivo. (HC n. 355.662/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 8/11/2016.)
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