- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2016
- Data de publicação
- 14/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 01/12/2016, p. 14/12/2016
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PEDIDO DE EXTENSÃO. CORRÉU EM SITUAÇÃO IDÊNTICA. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR E DA EXTENSÃO DOS EFEITOS DA MEDIDA DE URGÊNCIA CONCEDIDA EM FAVOR DO CORRÉU. 1. In casu, evidenciada a ausência de fundamentação da prisão, aliada à inexistência de notícia a respeito de motivo novo que justifique a manutenção da segregação cautelar, deve ser confirmada a medida de urgência. 2. A custódia provisória não pode ser imposta com base, essencialmente, na gravidade abstrata do delito, assentada a motivação em elementos inerentes ao próprio tipo penal. Cumpre ao magistrado vincular seu decisum a fatores reais de cautelaridade. 3. Ordem concedida para, confirmando a liminar e a extensão dos efeitos da medida de urgência em favor do corréu, assegurar a Carlos Eduardo de Oliveira e a Felipe dos Santos Marcondes o direito de, em liberdade, aguardarem o julgamento da Ação Penal n. 0017058-75.2016.8.26.0577, mediante as condições fixadas pelo Juízo singular, se por outro motivo não estiverem presos, ressalvada a possibilidade de haver nova decretação de prisão, caso se apresente motivo concreto para tanto. (HC n. 368.848/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/12/2016, DJe de 14/12/2016.)
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